A Constituição Federal veda qualquer forma de discriminação, motivo por que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 5º, IV CRB/88).
Erige à categoria de direito fundamental a isonomia entre homens e mulheres, ao prever que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput) e, mais especificamente: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (incisoI).
A par da igualdade meramente formal, tributada aos Estados Liberais, no plano material a desigualdade de gênero impera: no que se refere aos salários, à ocupação de cargos públicos, à direção de empresas.
No Brasil, a concepção de mulher como ser com iguais direitos e obrigações é mera retórica e é dever do Estado lutar para planificar a situação.
Os direitos humanos são um grito dos oprimidos contra a arrogância e a opressão do Poder. Isto porque os mais empobrecidos e os socialmente vulneráveis são os que mais têm o seus direitos básicos desrespeitados. No caso específico, os direitos humanos objetivam a proteção do gênero mais oprimido da sociedade, as mulheres.
A proteção aos grupos sociais mais vulneráveis (mulheres, crianças, idosos, homossexuais, portadores de necessidades especiais) são a tônica da quarta dimensão de direitos humanos.
A face mais odiosa da desigualdade de gênero ocorre no seio da família, onde deveria imperar o amor: a violência doméstica e familiar.
É dever do Estado sua atuação prestacional positiva. Fruto disso, nasceu a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida por Lei Maria da Penha, em tributo à biofarmacêutica do mesmo nome que é símbolo da luta contra a violência doméstica.
A norma busca dar combate à violência doméstica penalizando mais severamente os autores dos crimes contra as mulheres no seio da família ou patente o vínculo familiar, mesmo que fora do recinto do lar. O fator de discrimen da lex gravior é justificável porque as mulheres são grupo socialmente oprimido e prevalece a desigualdade de gênero. Por tal fato, se o homem for vítima de violência praticada por mulher no seio doméstico não se pode falar em violação a direitos humanos, mas tão só em violação de direitos, não se aplicando a Lei 11.340/06.
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Pois bem. O CNJ, buscando dar maior concretude e abrangência à Lei em referência e coibir a violência doméstica, determina aos tribunais, via Resolução 128, de 17 de março de 2011, a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
A intenção do Conselho é garantir os direitos humanos das mulheres na seara das relações domésticas e familiares (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.340/06) e coordenar a elaboração e execução das políticas públicas neste sentido, no âmbito do Poder Judiciário.
Assim, determina aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que no prazo de 180 dias, criem, em sua estrutura organizacional, Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal.
Não explicita a norma se se trata de uma só Coordenadoria por Tribunal. Ao que tudo indica, o assim será. Entretanto, a nosso sentir, nada obsta a criação de mais de uma nos Estados de maior densidade populacional, volume de demanda e estruturação judiciária, Coordenadorias-Regionais, por exemplo, em cada polo judiciário em que se divide o respectivo Estado, vinculadas à Coordenadoria do Tribunal.
O link das Coordenadorias como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal é valioso, porque induz à constante vigilância, atenção e responsabilidade do mandatário maior do Judiciário.
fonte: JUS - navigandi
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